A Transnordestina Logística S/A deve pagar indenização de R$ 40 mil aos pais de A.A.C., que morreu em decorrência de acidente causado por trem da empresa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara. De acordo com os autos, o acidente aconteceu no dia 27 de maio de 2006, no cruzamento da linha férrea com a BR-230, em Lavras da Mangabeira, a 417 km de Fortaleza. A.A.C. trafegava de moto quando foi colhido por vagão do trem. O jovem, de 23 anos, teve morte imediata. Os pais da vítima ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais. Alegaram que o acidente ocorreu em decorrência da precária sinalização. Afirmaram também ser comum acidentes no local, principalmente à noite, pela falta de alertas luminosos.
Na contestação, a empresa argumentou que a sinalização existente estava de acordo com as normas. Sustentou culpa exclusiva da vítima, por não possuir habilitação e não diminuir a velocidade ao se aproximar do cruzamento. Disse ainda que uma possível falha seria de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), pois a via férrea já existia antes da construção da pista. Em janeiro de 2011, o juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da Vara Única de Lavras da Mangabeira, condenou a Transnordestina ao pagamento de R$ 40 mil, a título de reparação moral. Segundo o magistrado, o motoqueiro sequer percebeu que estava se aproximando de uma linha férrea, já que a única placa de sinalização se encontrava a sete metros da via, logo após uma curva acentuada, em local sem iluminação. A falta de habilitação para dirigir também não caracterizaria, por si só, culpa exclusiva da vítima. Inconformada, a companhia interpôs recurso (n° 0000549-10.8.06.0114) no TJCE. Solicitou a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.
Ao relatar o caso, nessa terça-feira (02/04) o desembargador Francisco José Martins Câmara destacou que a omissão da empresa contribuiu para a morte da vítima. O magistrado destacou que é de competência da administradora da via ferroviária adotar medidas técnicas, administrativas e educativas para evitar acidentes. Seguindo esse entendimento, a 7ª Câmara Cível manteve intacta a decisão de 1° Grau.