Sem sigilo – Deputado federal por São Paulo e presidente nacional do MD, Roberto Freire apresentou, nesta segunda-feira (29), projeto de lei (PL-5481/2013) que veda a decretação do segredo de justiça em ações instauradas em decorrência de ato ou omissão de agente público em função de seu cargo, que acarrete ou não prejuízo ao erário público. Se aprovada, a norma abrange a administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou de empresa cujo capital seja controlado – ou nele tenha participação – de recursos da fazenda pública de qualquer unidade da federação.
“A publicidade dos atos processuais é uma garantia para o cidadão, já que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade”, afirma Freire. Ele frisa que o segredo de justiça “deve ater-se a circunstâncias excepcionais, que não prejudiquem o interesse público, com previsões em lei federal”. Além dessas exceções, advoga o deputado, “não há por que aumentar o rol de hipóteses de decretação do segredo de justiça, sobretudo quando o erário público é envolvido em ação relacionada a cargo de gestão pública”.
Maior abrangência
Atualmente, o segredo de justiça para casos que envolvem agentes públicos foi abolido, no Supremo Tribunal Federal, pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente da corte. Entretanto, a mudança não abrangeu os demais tribunais. O projeto de Freire engloba os demais tribunais, mas mantém a garantia do sigilo nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal, da fase de inquérito policial, e no Código de Processo Civil, nos casos de ações de Estado (casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores).
Segundo o texto do PL, ficam proibidos “quaisquer outros meios de dificultar o acesso aos nomes constantes das ações” que envolverem agentes públicos. Freire argumenta que o princípio da publicidade está previsto na Constituição para garantir que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos. A lei, ressalva, poderá limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados nas hipóteses em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Transparência
Entretanto, “não é, nem de longe, admissível que se invoque o direito à intimidade do agente público que desviou recursos de toda a sociedade para livrá-lo da publicidade”. Freire invoca o “ideal da transparência que a sociedade contemporânea demanda” e diz que, ao ocupar o cargo público, o agente se responsabiliza pela administração de bens que pertencem a toda a sociedade, “claramente relacionados ao bem estar social, e, portanto, passíveis de fiscalização em vários níveis”.
O que se vê, no entanto, argumenta Roberto Freire, são regras esparsas, “segredo processual em função do cargo de autoridade dos réus, ou até mesmo juízes e tribunais divergindo quanto àquilo que possa ser objeto do segredo de justiça”. Por isso, o parlamentar considera “urgente e oportuno” regulamentar os limites mínimos para a transparência nos processos judiciais.