Na edição desta quinta-feira (01) do quadro Direito de Família no Jornal Alerta Geral (FM 104.3 – Grande Fortaleza + 24 emissoras no Interior), a advogada Ana Zélia abordou o tema sobre a posse do estado de filho que pode construir paternidade e maternidade.
Ela explica quais são os elementos caracterizadores da posse de estado de filho: a atribuição de nome, o tratamento de filho e o reconhecimento no meio social dessa relação paterno-filial devem ser públicos, notórios, estáveis e inequívocos. Assim, a caracterização da filiação sociológica com base na posse de estado de filho é consequentemente, aferida de modo objetivo, mantendo-se, dessa forma, a segurança jurídica das relações sociais.
Da mesma forma, que a posse de estado de filho vem sendo aceita pela doutrina, como demonstrado, também vem sendo gradativamente reconhecida pela jurisprudência nacional.
Para finalizar, vale transcrever julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul, que demonstrando a evolução jurisprudencial no que diz respeito ao instituto da filiação sociológica, admitiu expressamente a posse de estado de filho como elemento caracterizador da filiação, a saber[26]:
PATERNIDADE REGISTRO
A paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz.
Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e socioafetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço a biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a “posse do estado de filho”, que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente.
Isso ainda ocorre com o “estado de filho afetivo”, que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse.
O ativismo judicial e a peculiar atuação do juiz de família impõe, em afago à solidariedade humana e veneração respeitosa ao princípio da dignidade da pessoa, que se supere a formalidade processual, determinando o registro da filiação do autor, com veredicto declaratório nesta investigação de paternidade socioafetiva, e todos os seus consectários.
Ceara Agora