Justiça Federal do Ceará garante auxílio emergencial e indenização de R$ 4mil reais a granjense impossibilitada de sacar seu benefício.
O juiz Federal Dr. Thiago Mesquita Teles Carvalho, da 19ª Vara de Sobral / Ce, concedeu sentença favorável a uma granjense para garantia do recebimento do auxílio emergencial.
A jurisdicionada cumpre todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício criado pela lei 13.982/20 (Auxílio Emergencial), porém ficou impossibilitada de recebe-lo.
Conta que, surpreendentemente, ao dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal em Camocim, com a intenção de sacar os valores referentes ao seu auxílio que havia sido deferido, recebeu a informação do atendente da Caixa de que o seu auxilio já teria sido sacado por alguém com o mesmo nome, mesma data de nascimento e mesmo CPF da autora, residente no município de Conde – BA conforme ficou devidamente comprovado pelos advogados da autora, sendo informada ainda pelo servidor da Caixa que a única diferença dos dados no sistema seria o nome da mãe que difere do nome da mãe da autora, logo, ficou nítida a existência de um homônimo da cidadã granjense.
O magistrado, na análise dos documentos juntados aos autos, entendeu demonstrado que a autora foi lesada e que o CPF correto era da granjense, senão vejamos um trecho da sentença de mérito:
“O defeito na prestação de serviços envolvendo a falha nos sistemas de segurança do réu (Caixa Econômica), os quais, por conseguinte, culminaram com indevida subtração de numerário que se encontrava depositada na conta bancária de titularidade da autora, havendo, portanto, a presença de todos os requisitos para a incidência da responsabilidade objetiva na espécie. De igual modo, concorreu com o erro a União, ao não promover a correção dos dados cadastrais da autora, vez que manteve, ao que tudo indica, o mesmo CPF vinculado a duas pessoas diferentes. Desta forma deve os réus à parte autora, a título de reparação pelos danos materiais, a quantia sacada mediante fraude ou erro, correspondente à parcela do auxílio emergencial de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) bem como daquelas sacadas no andamento do processo. No caso em apreço, reputo a quantia a título de reparação de dano no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o caso concreto, mormente a evidencia falha do sistema de pagamento do benefício, propiciando que terceiro homônimo sacasse a parcela do auxílio emergencial da autora, ocasionando-lhe a supressão de quantia de caráter alimentar…”
Os advogados Maria da Saúde Teles, Davi Portela Muniz e Cídia Saldanha, representam a autora da ação.
Informações do Camocim Portal de Notícias.